Lei 12 Jogo Perigoso
"Por jogo perigoso entende-se toda a acção de um jogador que, ao tentar jogar a bola, põe em risco a integridade física de qualquer jogador, (incluindo ele próprio). O jogo perigoso é cometido na proximidade de um adversário, impedindo-o de jogar a bola por receio de ser lesionado.
Os pontapés de “tesoura” ou de “bicicleta” são autorizados, desde que não constituam perigo para o adversário.
O jogo perigoso não implica necessariamente contacto físico entre os jogadores. No caso de contacto físico, a acção passa a ser punida com um pontapé-livre directo ou com um pontapé de grande penalidade. No caso de contacto físico, o árbitro deve analisar a possibilidade de ter ou não havido um comportamento antidesportivo.
Sanções disciplinares
* Se o jogador joga de maneira perigosa na tentativa “normal” de conquistar a bola, o árbitro não deve tomar nenhuma medida disciplinar. Se a acção comporta um evidente risco de lesão, o árbitro deve advertir o jogador.
* Se um jogador, por jogo perigoso, anula uma clara oportunidade de golo, o árbitro deverá expulsá-lo do terreno de jogo.
Recomeço do jogo
* O jogo recomeça com um pontapé-livre indirecto no local em que a infracção foi cometida. (ver Lei 13 – Local dos pontapés-livres)
* Se houve contacto físico, foi cometida uma infracção de natureza diferente, que deve ser sancionada com um pontapé-livre directo ou um pontapé de grande penalidade." (Comentário: Naturalmente que o pontapé-livre directo deverá ser marcado se existir jogo perigoso com contacto no meio-campo, e a penalidade deverá ser marcada se existir jogo perigoso com contacto na grande área).